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Alvará de Funcionamento

Alvará de Funcionamento é o documento emitido pela Prefeitura Municipal que atesta o atendimento à legislação e permite o funcionamento de um estabelecimento ou negócio em determinada localidade.

A concessão do documento depende da observância das normas contidas nos Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais, ou seja, é de responsabilidade das Prefeituras. A necessidade de renovação varia de acordo com o município, em via de regra, todo imóvel que sofrer alterações deverá providenciar a renovação da licença de funcionamento.

 

Auto de Licença de Funcionamento (ALF): vale para imóveis não residenciais, com instalação de atividades comerciais, industriais ou de serviços;

Auto de Licença de Funcionamento Condicionado (ALF-C): em casos de edificações ainda irregulares ou inscritas no Cadastro Informativo Municipal. Vale para imóveis com área total construída de 1500 m2 a 5000 m2;

Alvará de Funcionamento de Local de Reunião: solicitado para todos os locais que tenham reunião de público. Ou seja, bares, restaurantes, cinemas e similares, que tenham capacidade de lotação igual ou superior a 250 pessoas;

Alvará de Autorização para Eventos Públicos e Temporários: para locais onde haja eventos públicos e temporários para mais de 250 pessoas, seja em imóveis públicos ou privados.

 

São considerados empreendimentos de baixo riscos aqueles que realizam as atividades listadas no Decreto regulamentador n° 57.298 de 8 de setembro de 2016, situados em edificações com área construída inferior a 1.500 m² e instalar-se em área de até 500 m², desde que não demandem licenciamentos específicos, como o ambiental.

De acordo com a legislação, as atividades de baixo risco ficam isentas de apresentarem a comprovação de regularidade do imóvel onde estiverem instaladas, como por exemplo o Habite-se, Certificado de Conclusão e/ou de Regularidade, a Planta aprovada, entre outros. Deste modo, mesmo exercendo a atividade em imóvel irregular, as empresas poderão obter o Auto de Licença de Funcionamento sem a necessidade de se atrelar a um processo de Regularização do imóvel, como acontece no Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

 

Todo exercício comercial, industrial ou de serviço necessita da Licença de Funcionamento para exercer a sua atividade dentro das leis.

A ocupação do imóvel sem Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento sujeitará o infrator à multa , renovável a cada 30 (trinta) dias até a regularização da situação ou o efetivo encerramento da atividade, nos termos da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente.

Em se tratando de uso não permitido no local, a multa corresponderá a R$ 2.687,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais), atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente.

Constatada a falta de afixação do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento, os proprietários ou responsáveis pelos edifícios serão notificados para corrigirem a omissão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa prevista na Lei nº 8.432, de 8 de setembro de 1976, atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, na forma estabelecida na legislação municipal.

São dispensados da licença de funcionamento:

  • O exercício de atividades profissionais, com no máximo um funcionário ou auxiliar, em unidades habitacionais em qualquer zona de uso, exceto ZER – Zona Exclusivamente Residencial, observados os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via;
  • O exercício de atividades intelectuais, sem recebimento de clientes e sem auxiliares e funcionários em unidades habitacionais situadas em ZER – Zona Exclusivamente Residencial, observados os parâmetros de incomodidade definidos para a zona.
  • O exercício das atividades não residenciais desempenhadas por Microempreendedor Individual – MEI devidamente registrado nas hipóteses previstas na legislação pertinente e definidas por ato do Executivo, atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via, assim como as exigências relativas à segurança, higiene e salubridade.

AVCB / CLCB

Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (A.V.C.B.) é o alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros que certifica que a edificação encontra-se regular perante esse órgão e possui as condições básicas de segurança contra incêndio. Nesse caso o documento é obtido por meio de Projeto Técnico (PT) ou Projeto Técnico Simplificado (PTS), porém o Bombeiro obrigatoriamente vai até a edificação para fazer uma vistoria e verificar se todas as medidas de segurança contra incêndio estão instaladas e de acordo com a legislação.

Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (C.L.C.B.) é o alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros para edificações com menos de 750 m² de área construída, com até 3 pavimentos e de baixo risco de incêndio. O CLCB possui a mesma validade legal que o AVCB. Nesse caso o documento é obtido por meio de Projeto Técnico Simplificado (PTS) através de um engenheiro que se responsabilize pelo imóvel, sendo que o bombeiro poderá ou não realizar vistoria no imóvel (a qual será por amostragem).

 

Projeto Técnico (P.T.) é o procedimento usado para regularização de imóveis com área maior que 750 m² ou que possuam mais de 3 (três) pavimentos ou que tenham um grau elevado de risco de incêndio. Nessa modalidade é necessário aprovação prévia de planta de segurança contra incêndio (PPCI) para posterior vistoria do Corpo de Bombeiros, para fins de emissão do AVCB.

Projeto de Prevenção e Combate à Incêndio (P.P.C.I.) é o conjunto de documentos e plantas arquitetônicas que definem as medidas de segurança e os sistemas de combate à incêndio de uma edificação. O PPCI não possui validade, porém deverá ser aprovado novo projeto sempre que ocorrerem mudanças na utilização, no grau de risco ou nas características físicas do imóvel.

 

Projeto Técnico Simplificado (P.T.S.) é o procedimento usado para regularização de imóveis de baixo risco de incêndio. Nessa modalidade não há necessidade de aprovação de PPCI, tratando-se, portanto, de um processo muito mais simples e rápido. A edificação será classificada como PTS quando atender aos seguintes requisitos:

  • Possuir área construída menor ou igual a 750 m² e com até 3 pavimentos, podendo desconsiderar o subsolo quando usado exclusivamente para estacionamento (garagem);
  • Não possuir subsolo ocupado como local de reunião de público (Grupo F), independente da área, bem como outra ocupação diversa de estacionamento com área superior a 50 m²;
  • Ter lotação máxima de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público (Grupo F);
  • Ter, no caso de comércio de gás liquefeito de petróleo – GLP (revenda), armazenamento de até 12.480 Kg (equivalente a 960 botijões de 13 kg);
  • Armazenar, no máximo, 20 m³ de líquidos inflamáveis ou combustíveis em tanques aéreos ou fracionados, para qualquer finalidade;
  • Armazenar, no máximo, 10 m³ de gases inflamáveis em tanques ou cilindros, para qualquer finalidade;
  • Não manipular ou armazenar produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, fogos de artifícios, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.
 

O AVCB (ou CLCB) é obrigatório para todo e qualquer imóvel comercial, industrial, institucional, prédios, condomínios, clubes, associações, igrejas, prestadores de serviços, etc. Apenas as residências unifamiliares são isentas da regularização perante o Corpo de Bombeiros e apresentação do alvará.

As edificações que não estiverem regularizadas perante o Corpo de Bombeiros, além de não oferecerem as condições mínimas de segurança, estarão sujeitas à multas, encargos e até possíveis lacrações.

Tanto para o AVCB quanto para o CLCB, é obrigatório que um engenheiro se responsabilize pelas medidas de segurança contra incêndio da edificação.

 
 
 

Para regularização de uma edificação perante o Corpo de Bombeiros teremos as 3 seguintes modalidades possíveis:

CLCB: Edificações  enquadradas como PTS e sem restriçoes de ocupação. Nesse caso não haverá vistoria prévia do corpo de Bombeiros, porém um engenheiro deverá se responsabilizar pelas medidas de segurança da edificação. O documento é obtido em até 7 dias após o protocolamento.
Exemplos: comércios, escritórios, consultórios, oficinas, laboratórios, agências bancárias, depósitos e fábricas pequenas.

AVCB-PTS: Edificações  enquadradas como PTS e com restriçoes de ocupação. Nesse caso haverá vistoria prévia do corpo de Bombeiros, porém não há necessidade de planta de medidas de segurança (PPCI). O documento é obtido em aproximadamente 30 dias após o protocolamento.
Exemplos: creches, pré-escolas, centros esportivos e de exibição, salão de festa (buffet), restaurantes dançantes, clubes sociais, tabacarias e asilos.

AVCB-PT: Edificações  enquadradas como PT. Nesse caso haverá vistoria prévia do corpo de Bombeiros e será necessário aprovação prévia da planta de medidas de segurança (PPCI). O PPCI é aprovado em aproximadamente 30 dias após o protocolamento e o AVCB obtido após mais 30 dias.
Exemplos: qualquer estabelecimento com mais de 750m² de área construída ou com mais de 3 pavimentos.

Tanto para o AVCB quanto para o CLCB, é obrigatório que um engenheiro se responsabilize pelas medidas de segurança contra incêndio da edificação.

 

Licença Sanitária

O LTA é um processo que visa descrever tecnicamente, através de projetos, relatórios e memoriais, a edificação e o funcionamento da empresa a ser analisada e fiscalizada pela Vigilância Sanitária.

O projeto arquitetônico do LTA deve atender aos critérios e parâmetros estabelecidos pela ANVISA, de acordo com a legislação pertinente, que está relacionada à atividade.

O objetivo é garantir a adequação das edificações, instalações e outros empreendimentos de interesse a saúde e aprimorar os procedimentos de avaliação físico-funcional de forma a dar maior transparência e eficiência ao processo.

 

Estabelecimentos relacionados a alimentos: Indústria de alimentos, Indústria de água mineral, Embaladora, Importadora.

Estabelecimentos de produtos relacionados à saúde: Indústria / produtora, Comércio atacadista, Distribuidora / importadora, Distribuição com fracionamento de insumos, Prestação de serviços de esterilização, Armazenamento / depósito fechado, Embaladora, Dispensário de medicamentos, Farmácia com manipulação, Empresa transportadora, Prestação de serviços para controle de pragas urbanas.

Estabelecimentos prestadores de serviços com equipamentos de saúde: Serviço de medicina nuclear “in vitro”, Centro de diagnose ambulatorial, Clínica de radiologia médica, Clínica de radioterapia, Demais assistências odontológicas – EAO, Consultórios, Hospital, Pronto socorro e pronto atendimento – isolados, Clínicas com procedimentos invasivos, Consultório com procedimentos invasivos, Ambulatório com procedimentos invasivos, Centro de parto normal, Serviço de diálise, Serviço hematoterápicos, Casa de repouso, Banco de leite materno, Centro de reabilitação para dependentes químicos, com alojamento, Laboratório de análise clínica, Posto de coleta descentralizado, Laboratório de anatomia patológica, Central de esterilização isolada – sem emprego de oxido de etileno (E.T.º).

Estabelecimento com atividades relacionadas à saúde: Lavanderia hospitalar isolada.

Estabelecimentos prestadores de serviços coletivos, sociais e veterinários: Camping, Clube social, desportivo e similar, Ensino de esportes, Gestão e manutenção de cemitérios, Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais.

 

O Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS é o registro dos dados de identificação de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no órgão de vigilância em saúde do município, bem como a autorização para o início de tais atividades, conforme o Decreto Municipal nº 50.079/08 que regulamenta a Lei Municipal nº 13.725/04 (Código Sanitário do Município de são Paulo). O CMVS é obtido através de requerimento no qual os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse à saúde declaram que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente.

Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, classificados segundo o risco inerente às suas atividades, indicados na Portaria 1.293/2007 – SMS deverão requerer sua inscrição no CMVS à COVISA ao início de suas atividades e comunicar quaisquer alterações referentes ao exercício das mesmas, tais como as relacionadas a endereço, responsabilidade legal, equipamentos, número de leitos, razão social, assunção e baixa de responsabilidade técnica e alteração de atividade.

 
 

As Empresas/Estabelecimentos, que estão sujeitos a cadastro na Vigilância Sanitária, de acordo com a legislação vigente, devem verificar o seu CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ou seja, a(s) atividade(s) que o estabelecimento executa para solicitar a Licença de Funcionamento Sanitária – CMVS.

Alvará e Licença - CREA-SP
Alvará e Licença - CAU-SP
Alvará e Licença - Corpo de Bombeiros
Alvará e Licença - ABNT
Alvará de Funcionamento Prefeitura SP
Alvará e Licença - CREA-SP
Alvará e Licença - CAU-SP
Alvará e Licença - Corpo de Bombeiros
Alvará e Licença - ABNT
Alvará de Funcionamento Prefeitura SP